Para todos, uma ótima semana !!!!
domingo, 26 de maio de 2013
Decreto nº 7.611 de 2011
DECRETO Nº 7.611 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
Acessar:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7611.htm
Resolução nº 4 de 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado daEducação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
NOTA TÉCNICA 19 / 2010 - MEC/SEESP/GAB
Nota Técnica 19/2010 - MEC/SEESP/GAB
Data: 08 de setembro de 2010
Data: 08 de setembro de 2010
Assunto: Profissionais de apoio para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento matriculados nas
escolas comuns da rede pública de ensino.
As escolas de educação regular, pública e privada, devem assegurar as condições necessárias para o pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em todas as atividades 45 desenvolvidas no contexto escolar. Dessa forma, devem ser observados os seguintes marcos legais, políticos e pedagógicos:
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva define a Educação Especial como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, que realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza recursos e serviços e orienta sua utilização no ensino regular.
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU,2006), incorporada a Constituição Federal por meio do Decreto nº 6.949/2009, que assegura as pessoas com deficiência o direito de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
O Decreto nº. 6.571/2008, que institui o duplo financiamento no âmbito do FUNDEB para os alunos público alvo da educação especial da rede pública de ensino, matriculados no ensino regular e no atendimento educacional
especializado –AEE não substitutivo a escolarização.
A Resolução CNE/CEB nº. 04/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orientando no seu art. 10º, inciso VI, que o projeto pedagógico da escola
regular deve prever na sua organização, dentre outros, profissionais de apoio, como tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros para atuar em atividades de alimentação, higiene e locomoção; A Resolução CNE/CEB nº. 04/2010, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, dispondo sobre a organização da educação especial como parte integrante do projeto pedagógico da escola regular.
Dentre os serviços da educação especial que os sistemas de ensino devem prover estão os profissionais de apoio, tais como aqueles necessários para promoção da acessibilidade e para atendimento a necessidades específicas dos estudantes no âmbito da acessibilidade às comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação,
higiene e locomoção. Na organização e oferta desses serviços devem ser considerados os seguintes aspectos:
As atividades de profissional tradutor e intérprete de Libras e de guia intérprete para alunos surdocegos seguem regulamentação própria, devendo ser orientada sua atuação na escola pela educação especial, em articulação com o ensino comum.
Os profissionais de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as 46 especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.
A demanda de um profissional de apoio se justifica quando a necessidade específica do estudante público alvo da educação especial não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.
Em caso de educando que requer um profissional “acompanhante” em razão de histórico segregado, cabe à escola favorecer o desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia, avaliando juntamente com a
família a possibilidade gradativa de retirar esse profissional.
Não é atribuição do profissional de apoio desenvolver atividades educacionais diferenciadas, ao aluno público alvo da educação especial, e nem responsabilizar-se pelo ensino deste aluno.
O profissional de apoio deve atuar de forma articulada com os professores do aluno público alvo da educação especial, da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola.
Os demais profissionais de apoio que atuam no âmbito geral da escola, como auxiliar na educação infantil, nas atividades de pátio, na segurança, na alimentação, entre outras atividades, devem ser orientados quanto à observação para colaborar com relação no atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes.
De acordo com a concepção de diferenciação positiva, o projeto político
pedagógico da escola deve fundamentar a organização dos serviços de apoio no ensino regular, observando que:
Atualmente a concepção de deficiência não é associada à condição de doença, carência ou invalidez, que pressupõe a necessidade de cuidados clínicos, assistênciais ou de serviços especializados, em todas as atividades.
Todos os estudantes precisam ter oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, que considere suas potencialidades, bem como não restrinja sua participação em determinados ambientes e atividades com base na
deficiência.
Ë fundamental reconhecer o significado da inclusão para que as pessoas público alvo da educação especial tenham assegurado seu direito a plena participação no ambientes comuns de aprendizagem e na comunidade com as
demais pessoas, construindo as possibilidades de sua participação na escola e no trabalho.
Uma sociedade inclusiva supera o modelo educacional calcado em processos terapêuticos, onde atividades comuns como brincar, dançar, praticar esporte e outras são implementadas por profissionais especializados em um tipo de 47 deficiência, geralmente em espaços segregados, que desvincula tais pessoas do seu contexto histórico e social.
A educação inclusiva requer uma redefinição conceitual e organizacional das políticas educacionais. Nesta perspectiva, o financiamento dos serviços de apoio aos alunos público alvo da educação especial devem integrar os custos gerais com o desenvolvimento do ensino, sendo disponibilizados em qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, no âmbito da educação pública ou privada. Ressalta-se que os estabelecimentos de ensino deverão ofertar os recursos específicos necessários para garantir a igualdade de condições no processo educacional, cabendo-lhes a responsabilidade pelo provimento dos profissionais de apoio. Portanto esta obrigação não deverá ser transferida às famílias dos estudantes público alvo da educação especial, por meio da cobrança de taxas ou qualquer outra forma de repasse desta atribuição.
Escola Inclusiva
A educação inclusiva é uma concepção renovadora na escola, no qual,
amplia a participação de todos os estudantes nos estabelecimento de ensino
regular. Trata-se de uma ampla
reestruturação da cultura, da nossa práxis e das políticas vigentes na
instituição de ensino. É a reconstrução do ensino regular que, embasada neste
novo paradigma educacional, respeita a diversidade de forma humanística,
democrática e percebendo o sujeito aprendiz a partir de sua singularidade,
tendo como objetivo principal, contribuir de forma que promova a aprendizagem e
o desenvolvimento pessoal para que cada um se construa como um ser global.
Para termos um sistema educacional inclusivo, é preciso partir do
princípio de que todos os alunos podem aprender. Que respeite e reconheça as
diferenças de idade, deficiências ou inabilidades, e que o sistema metodológico
atenda as necessidades de todos. Colocar em pratica um processo abrangente, dinâmico,
que evolui constantemente, não limitado ou restrito por sala de aula numerosa,
nem por falta de recursos adequados. Se quisermos uma educação inclusiva,
torna-se urgente que façamos uma redefinição de planos, traçando meta de
fazermos uma escola voltada para a cidadania global, livre de preconceitos, que
reconhece e valoriza as diferenças.
Sugestões de leitura: Coleção "A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar"
http://portal.mec.gov.br
Cada fascículo pode ser baixado na versão em PDF e em MEC DAYSE.
Fasc.01- A escola comum inclusiva
Fasc.02- O AEE para alunos com deficiencia intelectual
Fasc.03- Os alunos com deficiência visual -baixa visão -cegueira
Fasc.04- Abordagem bilíngue na escolarização de pessoas com surdez
Fasc.05- Surdocegueira e deficiência múltipla
Fasc.06- Recursos pedagógicos acessíveis e comunicação aumentativa
Fasc.07- Orientação e mobilidade adequação postural e acessibilidade
Fasc.08- Livro Acessível e informática acessível
Fasc.09- Transtornos globais do desenvolvimento
Fasc.10- Altas habilidades - Superdotação
sábado, 25 de maio de 2013
Inclusão Digital
Educação a Distância
A Educação a distância é uma modalidade
de educação alternativa mediada por tecnologia para superar limites de tempo e
espaço. No qual, surgiu da necessidade de qualificar profissionais que por
vários motivos não puderam freqüentar um estabelecimento de ensino presencial.
Com o tempo, fluenciou o ambiente educativo e
a sociedade tornando um recurso com metodologias adequadas e funções
pedagógicas que contempla as necessidades da autonomia do aluno que por sua vez
escolhe o ritmo e a maneira como quer estudar e aprender de acordo com suas
necessidades pessoais.
Para
que alcance a finalidade, a educação a distância necessita não só do meio
tecnológico, mas, de docentes que atuam como provocadores do saber, como Morgan
diz “maduros intelectual e emocionalmente, pessoas curiosas, entusiasmadas,
abertas, que saibam motivar e dialogar”. Por outro lado, necessita também do
comprometimento do aluno.
Os
cursos ofertados pela EAD, têm a finalidade de suprir a necessidade do aluno na
flexibilidade do horário sem perder ou superar a qualidade acadêmica e para
atingir tal objetivo, utilizam os mais modernos recursos tecnológicos.
O
desafio maior está no aluno em conhecer e saber usar os recursos tecnológicos,
principalmente quando vem de uma geração que utilizou pouco ou nenhum destes
recursos.
Rafinha 2.0
http//www.youtube.com/watch?v=U12m5knVrvg&eurl=http%3A%2F
Web 2.0
http//www.youtube.com/watch?v=X4n90p0-krk
Did You Know 2.0
http//www.youtube.com/watch?v=I47Hcc7HHOM
Shift Happens
http//www.youtube.com/watch?v=fhnWKg9B2-8
Síndrome de Asperger
A Síndrome de Asperger é um transtorno do desenvolvimento que afeta principalmente indivíduos do sexo masculino. As características básicas apresentadas nas crianças são:
dificuldade de interação social, linguagem rebuscada para idade, atos motores repetitivos (tiques), dificuldades em processar e expressar emoções
(este problema leva a que as outras pessoas se afastem por pensarem que o
indivíduo não sente empatia), interpretação muito literal da linguagem,
dificuldade com mudanças em sua rotina, pessoas desconhecidas, ou que não vêem
há muito tempo, comportamentos estereotipados. No entanto, isso pode ser
conciliado com desenvolvimento cognitivo normal ou alto.
Quando adultos, muitos podem viver de forma
comum, como qualquer outra pessoa, entretanto, além de suas qualidades, sempre
enfrentarão certas dificuldades peculiares à sua condição. Há indivíduos com
Asperger que se tornaram professores universitários como Vernon Smith, Premio de Ciências Econômicas em Memória de Alfred Nobel de 2002.
Suas causas são desconhecidas, mas, como se trata de um distúrbio congênito, há estudos em andamento.
Suas causas são desconhecidas, mas, como se trata de um distúrbio congênito, há estudos em andamento.
Ver mais:
http://www.einstein.br/einstein-saude/pagina-einstein/Paginas/entendendo-a-sindrome-de-asperger.aspx
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